Total de visualizações de página

domingo, 24 de abril de 2011

PERDAS E DANOS - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO POR DEFEITO NO PRODUTO!

O Poder Judiciário do RS julgou procedente ação ordinária proposta por consumidor contra loja de móveis, com a condenação da loja na restituição do valor pago pelo bem, com a incidência de juros e correção monentária.

O consumidor havia adquirido junto a loja um guarda-roupas e dois criados-mudo pelo valor total de R$ 1.306,00, sendo que a empresa havia lhe dito que o material era em MDF. Os móveis foram entregues na data combinada, mas o montador não compareceu.  No dia seguinte, o montador chegou e desembrulhou os pacotes, sendo verificado que 3 molduras das portas do guarda-roupas estavam danificadas e uma frente de gaveta de um dos criados-mudo estava com a lâmina descolada e trincada (solta). Terminado o serviço, o montador pediu ao consumidor para assinar o termo de entrega e montagem, sendo que o consumidor descreveu algumas ressalvas pedindo providências. Depois de várias tentativas com a loja, o consumidor entrou em contato direto com a fábrica relatando o fato ocorrido. Somente 1 mês depois o material foi entregue pela fábrica na loja, sendo que esta demorou mais umas 2 semanas para entregar e montar as peças de reposição. O consumidor desta vez comunicou que uma das portas do guarda-roupas estava empenada sendo feita nova ressalva no novo termo. Desta vez a empresa foi mais ágil na entrega, mas, passadas 2 semanas a loja ainda não havia providenciado a montagem, mesmo após vários contatos do consumidor. Assim, inconformado com o desinteresse da loja em resolver o problema pacificamente, o consumidor ingressou em juízo requerendo a devolução do valor pago, com a devida atualização monentária.

As empresas não compareceram à audiência, sequer apresentaram defesa.

Em sua sentença de 1º grau, o magistrado julgou procedente a ação (processo nº 001/3.08.0053242-0), condenando ambas as empresas solidariamente (art. 18 da Lei nº 8.078/90) à restituição do valor de R$ 1.306,00, devidamente corrigidos pelo IGP-M desde a data em que foi desembolsado o valor, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação, relatando que as empresas não compareceram à audiência, decretando-se a revelia e reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, consubstanciado nos evidentes vícios que o produto adquirido apresentou tão logo instalado em sua residência.

Nenhum comentário:

Postar um comentário