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domingo, 10 de abril de 2011

DANO MORAL - PORTA GIRATÓRIA

O Tribunal de Justiça do RS reformou decisão de primeiro grau e deu provimento à apelação de cliente que foi travado em porta giratória e posteriormente foi abordado por policiais militares levando a uma situação de constrangimento e humilhação pública.

O autor foi até a agência bancária para efetuar pagamentos diretamente na boca do caixa, sendo que, ao tentar passar pela porta giratória a sua entrada foi impedida e, mesmo tendo retirado dos bolsos todos os objetos metálicos que portava, mostrado o interior de sua pasta e comprovado para o segurança que era cliente do Banco, continuou a ser barrado por diversas vezes. Após obter a autorização do Gerente do Banco o autor fingressou na agência e dirigiu-se a fila dos guichês (caixas). Após uns 5 minutos, efetuado o pagamento, o autor percebeu a presença de 2 policiais militares que ingressaram na agência após serem acionados pelo vigilante da agência que controlava a porta giratória, sendo que estes foram em sua direção solicitando seu documento de identidade em frente a todos os clientes presentes causando enorme constrangimento, sendo liberado após a revista. Com isso, o autor ingressou com ação indenizatória contra a instituição financeira, requerendo a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. Houve contestação pelo Banco, alegando a inexistência de dano moral, pois não houve qualquer humilhação por parte de seus funcionários, requerendo a improcedência da ação. Após a réplica, foi realizada audiência de instrução, com o depoimento do autor e do preposto do Banco, bem como a oitiva de testemunhas.

Em sua sentença, o magistrado julgou improcedente a ação, acolhendo a tese do Banco e entendendo que "não houve qualquer constrangimento ou humilhação passível de indenização". Irresignado, o autor recorreu, requerendo o acolhimento de sua tese, com a procedência da ação.

Em 2º grau foi dado provimento à apelação do autor (nº 70010218865), tendo o Relator se manifestado no sentido de que "O dano moral poderá não advir do constrangimento acarretado pelo travamento da porta em si, fato que poderá não causar prejuízo a ser reparado a esse título, mas, dos desdobramentos que o possam suceder, assim consideradas as iniciativas que a instituição bancária ou seus prepostos venham a tomar no momento, as quais poderão minorar os efeitos da ocorrência, fazendo com que ela assuma contornos de uma mera contrariedade, ou, de outro modo, recrudescê-la, transformando o que poderia ser um simples contratempo em fonte de vergonha e humilhação, passíveis, estas sim, de reparação. Caso em que o dano moral restou caracterizado ante o constrangimento por  que passou o autor".

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