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domingo, 3 de abril de 2011

PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO INTEGRAL DO IRSM, NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE FEVEREIRO/1994 (39,67%).

A Justiça Federal de Porto Alegre, RS, reconheceu o direito do aposentado e condenou o INSS a aplicar a variação integral do IRSM sobre o salário, mediante a aplicação da variação integral do IRSM, no salário-de-contribuição de fevereiro de 1994, importando no percentual de 39,67%, e, ainda, o pagamento das diferenças decorrentes, devidamente atualizado.

O aposentado ajuizou ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a condenação do INSS a revisar a renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, mediante a aplicação da variação integral do IRSM, no salário-de-contribuição de fevereiro de 1994, importando no percentual de 39,67% e mais o pagamento das diferenças decorrentes (últimos 5 anos).

Em sua contestação, o INSS requereu o reconhecimento da prescrição qüinqüenal de todas as parcelas vencidas há mais de 5 anos da propositura da demanda, bem como relata que cumpriu determinação legal ao não aplicar os índices pleiteados pelo autor, requerendo a improcedência da ação.

Em sua sentença, o Juízo do 3º Juizado Especial Federal Previdenciário reconheceu a prescrição qüinqüenal de todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da presente ação e julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para condenar o INSS a aplicar o índice integral do IRSM, referente a fevereiro de 1994, na correção monetária dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo até fevereiro de 1994, inclusive, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, devidamente atualizadas, sendo que a conversão do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 em URV terá por base o valor da URV no dia 28 de fevereiro de 1994, bem como a aplicar o disposto no § 3º do art. 21, da Lei nº 8.880/94 quando a média decorrente superar o limite do salário-de-contribuição na data de início do benefício, bem como pagar a nova renda mensal a partir da data do ajuizamento da ação e, também pagar as diferenças vencidas e não pagas até a data do ajuizamento da presente ação, na forma do artigo 17, da Lei nº 10.259/2001.

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