O Tribunal de Justiça do RS confirmou decisão de 1º grau e julgou procedente ação indenizatória proposta pelos autores contra empreendedoras imobiliárias, decretando a resolução do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes e condenando as requeridas à devolução, em favor da parte autora, dos valores pagos mensalmente, descontada a multa contratual de 10%.
Sobreveio, então, sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, para, deixando de acolher o pedido de revisão de cláusulas e indenização por perdas e danos, decretar a resolução do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, condenando as requeridas à devolução, em favor da parte autora, dos valores pagos mensalmente, descontada a multa contratual de 10%. A quantia apurada em favor da parte autora, que deverá ser corrigida pelo IGP-M, a contar da data de cada desembolso, incidindo juros de 1% ao mês a contar da citação, será calculada em liquidação de sentença.
Todas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça que, em 2º grau, deu parcial provimento à apelação da requerida, apenas, para lhe garantir a isenção de pagamento dos ônus sucumbenciais (nº 70032993958), mantendo a sentença quanto à condenação das requeridas quanto a devolução dos valores pagos pelos autores, descontada a multa contratual de 10%, referindo trechos da sentença a ser mantida.
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