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domingo, 8 de maio de 2011

CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DIREITO A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL!

O Tribunal de Justiça do RS confirmou decisão de 1º grau e julgou procedente ação indenizatória proposta pelos autores contra empreendedoras imobiliárias, decretando a resolução do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes e condenando as requeridas à devolução, em favor da parte autora, dos valores pagos mensalmente, descontada a multa contratual de 10%.


Sobreveio, então, sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, para, deixando de acolher o pedido de revisão de cláusulas e indenização por perdas e danos, decretar a resolução do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, condenando as requeridas à devolução, em favor da parte autora, dos valores pagos mensalmente, descontada a multa contratual de 10%. A quantia apurada em favor da parte autora, que deverá ser corrigida pelo IGP-M, a contar da data de cada desembolso, incidindo juros de 1% ao mês a contar da citação, será calculada em liquidação de sentença.

Todas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça que, em 2º grau, deu parcial provimento à apelação da requerida, apenas, para lhe garantir a isenção de pagamento dos ônus sucumbenciais (nº 70032993958), mantendo a sentença quanto à condenação das requeridas quanto a devolução dos valores pagos pelos autores, descontada a multa contratual de 10%, referindo trechos da sentença a ser mantida.
Os autores ajuizaram ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de restituição de parcelas pagas e perdas e danos contra as duas empreendedoras requeridas, postulando pela rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, a decretação da nulidade de cláusulas abusivas, a devolução dos valores pagos e a condenação ao pagamento de indenização no valor equivalente a 10% do valor desembolsado. As demandadas contestaram arguindo, preliminarmente a ilegitimidade passiva e a falta de interesse processual e, no mérito, defenderam a carência de ação dos autores consubstanciada no fato deles não terem adimplido as parcelas, a inexistência de culpa e ato ilícito e a litigância de má-fé, pugnando pela improcedência do pedido.

domingo, 24 de abril de 2011

PERDAS E DANOS - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO POR DEFEITO NO PRODUTO!

O Poder Judiciário do RS julgou procedente ação ordinária proposta por consumidor contra loja de móveis, com a condenação da loja na restituição do valor pago pelo bem, com a incidência de juros e correção monentária.

O consumidor havia adquirido junto a loja um guarda-roupas e dois criados-mudo pelo valor total de R$ 1.306,00, sendo que a empresa havia lhe dito que o material era em MDF. Os móveis foram entregues na data combinada, mas o montador não compareceu.  No dia seguinte, o montador chegou e desembrulhou os pacotes, sendo verificado que 3 molduras das portas do guarda-roupas estavam danificadas e uma frente de gaveta de um dos criados-mudo estava com a lâmina descolada e trincada (solta). Terminado o serviço, o montador pediu ao consumidor para assinar o termo de entrega e montagem, sendo que o consumidor descreveu algumas ressalvas pedindo providências. Depois de várias tentativas com a loja, o consumidor entrou em contato direto com a fábrica relatando o fato ocorrido. Somente 1 mês depois o material foi entregue pela fábrica na loja, sendo que esta demorou mais umas 2 semanas para entregar e montar as peças de reposição. O consumidor desta vez comunicou que uma das portas do guarda-roupas estava empenada sendo feita nova ressalva no novo termo. Desta vez a empresa foi mais ágil na entrega, mas, passadas 2 semanas a loja ainda não havia providenciado a montagem, mesmo após vários contatos do consumidor. Assim, inconformado com o desinteresse da loja em resolver o problema pacificamente, o consumidor ingressou em juízo requerendo a devolução do valor pago, com a devida atualização monentária.

As empresas não compareceram à audiência, sequer apresentaram defesa.

Em sua sentença de 1º grau, o magistrado julgou procedente a ação (processo nº 001/3.08.0053242-0), condenando ambas as empresas solidariamente (art. 18 da Lei nº 8.078/90) à restituição do valor de R$ 1.306,00, devidamente corrigidos pelo IGP-M desde a data em que foi desembolsado o valor, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação, relatando que as empresas não compareceram à audiência, decretando-se a revelia e reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, consubstanciado nos evidentes vícios que o produto adquirido apresentou tão logo instalado em sua residência.

domingo, 10 de abril de 2011

PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO EM COBRIR O PROCEDIMENTO E O MATERIAL CIRÚRGICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Confirmada a sentença proferida pelo Juizado Especial de Viamão com a procedência dos pedidos, para determinar a imediata cobertura do procedimento cirúrgico para a troca da pilha/gerador do marcapasso da autora, conforme determinação médica, incluindo-se na cobertura o custo da própria pilha/gerador, além do pagamento de uma indenização por danos morais sofridos, tendo em vista a negativa de cobertura com a alegação de ausência de cobertura pelo plano de saúde.

A autora ingressou em juizo narrando que, após implementação de marcapasso, através do plano de saúde da requerida, necessitou da troca do gerador de marcapasso e que, após consulta médica e agendamento da cirurgia, fora impedida pela ré sob o argumento de ausência contratual de cobertura do plano de saúde. Sendo assim, a autora requereu, liminarmente, autorização imediata do procedimento cirúrgico e, no mérito, a autorização da cobertura para procedimento cirúrgico para troca da pilha de seu marcapasso, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A liminar foi indeferida. A requerida contestou a ação sustentando a autorização de cobertura do procedimento cirúrgico em si, mas a ausência de cobertura contratual do custo do aparelho, requerendo a improcedência do pedido da autora.

Em sua sentença de 1º grau o magistrado julgou procedente a ação, para determinar a imediata cobertura do procedimento cirúrgico para a troca da pilha/gerador do marcapasso da autora, conforme determinação médica, incluindo-se na cobertura o custo da própria pilha/gerador, condenar a requerida a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 e, ainda, condenar a requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 18 do CPC, e indenização à autora no valor de 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do mesmo artigo, argumentando que "a exclusão da cobertura refere-se apenas a aparelhos estéticos, o que não é o caso nos autos e que a autora necessita de troca da pilha de seu marcapasso, sob pena de risco de morte, não se tratando, portanto, de aparelho estético, mas de aparelho fundamental para sua sobrevivência, devendo o seu pedido ser acolhido e que a negativa de cobertura do plano de saúde causou dano de ordem moral em face ao risco de morte". A requerida recorreu da sentença, requerendo a sua reforma com com a improcedência da ação, ou com a redução do valor da indenização e a exclusão da multa por litigância de má-fé. Houve contra-razões pela autora, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Em 2º grau, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis deu parcial provimento ao recurso inominado da requerida (nº 71002779817), para reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$ 4.000,00, bem como afastar a aplicação de litigância de má-fé, entendendo que "o procedimento que precisa ser realizado pela autora não consta das hipóteses de exclusão de cobertura expressamente referidas no contrato firmado pelas partes, sendo descabida a pretensão da ré em limitar os procedimentos cobertos pelo plano de saúde, pois além de ter sido recomendado pelo médico da autora, não se trata de procedimento estético e, sim, procedimento fundamental para a sobrevivência da autora, já que essencial para o perfeito funcionamento do aparelho de marcapasso, restando claro o dever de cobrir o procedimento, além do que a indenização é devida em razão de toda a situação desgastante experimentada pela autora, que à beira de se submeter a uma cirurgia no coração, teve que valer-se do Judiciário para haver o que lhe era de direito, mas que, no caso em exame, entendeu como exorbitante o montante fixado pelo julgador singular, devendo ser reduzido para R$ 4.000,00, pois em consonância com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal. Quanto à litigância de má-fé, não verificou nos autos nenhuma das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC, aduzindo que houve apenas o exercício do direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, não havendo qualquer abuso do direito de defesa pela requerida, apenas interpretação da lei e do contrato da forma que lhe favoreça".

DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA CESSÃO DE CRÉDITO

O Tribunal de Justiça do RS reformou decisão de 1º grau e julgou procedente ação indenizatória proposta pelo autor contra uma companhia securitizadora de crédito, condenando-a a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 em favor do autor, tendo em vista que o requerido cadstrou o nome do autor junto ao SPC e SERASA sem antes comunicá-lo quanto a cessão de crédito.

O autor ingressou com ação indenizatória por danos morais, contra o requerido, tendo em vista que teve seu nome incluído em cadastros de restrição ao crédito pelo requerido, alegando que jamais teve qualquer relação comercial e jurídica com aquela empresa, requerendo, liminarmente, a exclusão de seu nome junto ao SPC e SERASA e, no mérito, a declaração de inexistência da dívida e a condenação do requerido ao pagamento de uma inenização por danos morais. O requerido contestou a ação alegando que o autor era devedor junto ao Banco do Brasil e que este cedeu ao requerido os créditos que possuia junto ao autor e que foi enviada correspondência informando a respeito do Registro de Comunicação de Débito ao domicílio do autor, conforme consta no contrato por ele assinado na agência bancária e que tal procedimento adotado encontra-se regular e de acordo com o direito.

Em sua sentença de 1º grau, o magistrado julgou improcedente a ação entendendo que houve a comunicação quanto a cessão de direito e quanto a possibilidade de inclusão do nome junto aos cadastros de inadimplentes caso não quitasse a dívida. Com isso, o autor apelou ao Tribunal de Justiça, requerendo a reforma na sentença, para que fosse julgada procedente a ação. O requerido manteve sua defesa requerendo a manutenção da sentença com a improcedência da ação.

Em 2º grau o Tribunal de Justiça do RS deu provimento à apelação do autor (nº 70018875252), julgando procedente em parte a demanda, para condenar o requerido ao pagamento de uma indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 6.000,00, sendo que em seu voto o Relator entendeu que "a cessão de direitos somente possui eficácia perante o devedor, na esteira do art. 290, do Código Civil, quando este é comunicado ou manifesta-se inequivocadamente a respeito, não havendo prova cabal de que o devedor tenha sido notificado sobre a cessão de direitos, mas apenas quanto a comunicação prévia sobre a inscrição do nome daquele no cadastro de inadimplentes, não havendo como considerar cumprida a exigência do art. 290, visto que devedor não foi formalmente comunicado a respeito da cessão de crédito, sendo esta indispensável até mesmo para preservar o direito do próprio devedor, sob pena deste pagar a quem não mais seria o seu respectivo credor, sendo que a inscrição levada a efeito pela requerida releva-se eivada de invalidade e, portanto, corresponde ao ato ilícito, abrindo-se as portas para a responsabilidade civil dessa demandada, devendo esta responder pelos transtornos causados ao recorrente, os quais, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, independem de prova".

DANO MORAL - PORTA GIRATÓRIA

O Tribunal de Justiça do RS reformou decisão de primeiro grau e deu provimento à apelação de cliente que foi travado em porta giratória e posteriormente foi abordado por policiais militares levando a uma situação de constrangimento e humilhação pública.

O autor foi até a agência bancária para efetuar pagamentos diretamente na boca do caixa, sendo que, ao tentar passar pela porta giratória a sua entrada foi impedida e, mesmo tendo retirado dos bolsos todos os objetos metálicos que portava, mostrado o interior de sua pasta e comprovado para o segurança que era cliente do Banco, continuou a ser barrado por diversas vezes. Após obter a autorização do Gerente do Banco o autor fingressou na agência e dirigiu-se a fila dos guichês (caixas). Após uns 5 minutos, efetuado o pagamento, o autor percebeu a presença de 2 policiais militares que ingressaram na agência após serem acionados pelo vigilante da agência que controlava a porta giratória, sendo que estes foram em sua direção solicitando seu documento de identidade em frente a todos os clientes presentes causando enorme constrangimento, sendo liberado após a revista. Com isso, o autor ingressou com ação indenizatória contra a instituição financeira, requerendo a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. Houve contestação pelo Banco, alegando a inexistência de dano moral, pois não houve qualquer humilhação por parte de seus funcionários, requerendo a improcedência da ação. Após a réplica, foi realizada audiência de instrução, com o depoimento do autor e do preposto do Banco, bem como a oitiva de testemunhas.

Em sua sentença, o magistrado julgou improcedente a ação, acolhendo a tese do Banco e entendendo que "não houve qualquer constrangimento ou humilhação passível de indenização". Irresignado, o autor recorreu, requerendo o acolhimento de sua tese, com a procedência da ação.

Em 2º grau foi dado provimento à apelação do autor (nº 70010218865), tendo o Relator se manifestado no sentido de que "O dano moral poderá não advir do constrangimento acarretado pelo travamento da porta em si, fato que poderá não causar prejuízo a ser reparado a esse título, mas, dos desdobramentos que o possam suceder, assim consideradas as iniciativas que a instituição bancária ou seus prepostos venham a tomar no momento, as quais poderão minorar os efeitos da ocorrência, fazendo com que ela assuma contornos de uma mera contrariedade, ou, de outro modo, recrudescê-la, transformando o que poderia ser um simples contratempo em fonte de vergonha e humilhação, passíveis, estas sim, de reparação. Caso em que o dano moral restou caracterizado ante o constrangimento por  que passou o autor".

domingo, 3 de abril de 2011

PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO INTEGRAL DO IRSM, NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE FEVEREIRO/1994 (39,67%).

A Justiça Federal de Porto Alegre, RS, reconheceu o direito do aposentado e condenou o INSS a aplicar a variação integral do IRSM sobre o salário, mediante a aplicação da variação integral do IRSM, no salário-de-contribuição de fevereiro de 1994, importando no percentual de 39,67%, e, ainda, o pagamento das diferenças decorrentes, devidamente atualizado.

O aposentado ajuizou ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a condenação do INSS a revisar a renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, mediante a aplicação da variação integral do IRSM, no salário-de-contribuição de fevereiro de 1994, importando no percentual de 39,67% e mais o pagamento das diferenças decorrentes (últimos 5 anos).

Em sua contestação, o INSS requereu o reconhecimento da prescrição qüinqüenal de todas as parcelas vencidas há mais de 5 anos da propositura da demanda, bem como relata que cumpriu determinação legal ao não aplicar os índices pleiteados pelo autor, requerendo a improcedência da ação.

Em sua sentença, o Juízo do 3º Juizado Especial Federal Previdenciário reconheceu a prescrição qüinqüenal de todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da presente ação e julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para condenar o INSS a aplicar o índice integral do IRSM, referente a fevereiro de 1994, na correção monetária dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo até fevereiro de 1994, inclusive, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, devidamente atualizadas, sendo que a conversão do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 em URV terá por base o valor da URV no dia 28 de fevereiro de 1994, bem como a aplicar o disposto no § 3º do art. 21, da Lei nº 8.880/94 quando a média decorrente superar o limite do salário-de-contribuição na data de início do benefício, bem como pagar a nova renda mensal a partir da data do ajuizamento da ação e, também pagar as diferenças vencidas e não pagas até a data do ajuizamento da presente ação, na forma do artigo 17, da Lei nº 10.259/2001.

segunda-feira, 28 de março de 2011

PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA, BENEFÍCIO CONCEDIDO.

O Poder Judiciário do RS julgou procedente ação previdenciária proposta por companheira de falecido segurado do IPERGS, concedendo-lhe o pagamento de pensão por morte, bem como o pagamento das pensões atrasadas desde a data do óbito do segurado, com a devida atualização monetária.

A companheira do falecido havia ingressado com ação de reconhecimento de união estável contra os filhos do falecido, tendo esta sido julgada procedente, declarando a união estável entre a autora e o ‘de cujus’. Com o trânsito em julgado daquela demanda, a autora ajuizou ação previdenciária para concessão de pensão por morte contra o IPERGS, relatando que manteve união estável com Felippe Nery Rocha Filho por 25 anos, a qual restou reconhecida por sentença já transitada em julgado, requerendo, assim, a concessão do benefício da pensão por morte do companheiro, falecido em 15/08/2006 e, ainda, o pagamento das pensões atrasadas desde a data do óbito do companheiro, a ser devidamente atualizada monetariamente até a data do devido pagamento.

Já o IPERGS contestou a ação arguindo que, para a autora ser considerada dependente do segurado, deveria preencher todos os requisitos de forma cumulativa, mas que a autora não havia comprovado depender economicamente do falecido, além de constar em seu documento de identidade que ainda estava casada com outro homem, o que impediria que se reconhecesse a procedência da ação, nos termos da Lei Estadual nº. 7.672/82.

Foram juntados novos documentos, bem como houve audiência de instrução para a coleta do depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas, sendo, posteriormente, aberto prazo para memoriais. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público que opinou pela procedência da ação.

Eu sua sentença de 1º grau, o magistrado julgou procedente a ação, relatando que “a pretensão da autora prospera, tendo em vista que a união estável já havia sido reconhecida judicialmente, sendo que o fato de constar na carteira de identidade que a autora ainda seria casada não é mais impedimento, sendo que os Tribunais entendem que bastava a comprovação da separação de fato naquele primeiro relacionamento e o efetivo relacionamento por longo período de tempo como no caso em tela para ver configurada a existência de união estável entre os conviventes, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica da autora com relação ao segurado falecido”.

domingo, 27 de março de 2011

UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA DE "AFFECTIO MARITALIS"

O Tribunal de Justiça do RS confirmou decisão proferida em 1º grau em ação de reconhecimento de união estável proposta por S.O.F. contra a Sucessão de J.B.S., julgando improcedente a ação, por "não ter havido uma unidade familiar e prova de que permanecessem unidos quando do óbito do varão, que pudesse qualificá-la como dependente do falecido, a fim de que a autora pudesse vir a receber a pensão por morte".

A autora ingressou com a presente demanda narrando que manteve um relacionamento amoroso com o falecido, que ele reconheceu por Escritura Pública a união estável entretida pelo casal, sendo que, no entendimento da autora, a prova testemunhal comprovaria a relação marital descrita nos fatos da peça vestibular. A sucessão do 'de cujus' ofereceu contestação argüindo que o falecido após o falecimento da esposa, sempre morou sozinho, nunca quis morar com qualquer outra pessoa, não admitindo sequer uma empregada na casa, que sempre recebia a visita de amigos e parentes, pois era uma pessoa doente, sempre atendido por vizinhos e pelos filhos e que somente saiu de casa quando hospitalizado, vindo a falecer quando estava internado e que os filhos, amigos e vizinhos jamais tomaram conhecimento deste relacionamento nos últimos 10 anos, devendo ser julgada improcedente a ação.

Após audiência de instrução, com a oitiva de várias testemunhas, foi proferida sentença julgando improcedente a ação, em vista de não resta configurada a união estável quando indemonstrada a affectio maritalis, especialmente ao tempo do óbito, ainda que a autora tenha mantido relacionamento prolongado com o varão, sendo que cada um tinha a sua própria vida e preservava, de forma independente, o respectivo vínculo familiar com os filhos, não tendo havido uma unidade familiar nem coabitação efetiva, inexistindo prova de que o par permanecesse unido quando do óbito do varão.

Irresignada, a autora interpôs o recurso de apelação nº 70008849648, sendo que, em 2º grau, a sentença de improcedência foi mantida pelo Relator que fundamentou sua decisão aduzindo que "é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, , estabelecida com objetivo de constituição de família e, no caso, não ficou configurada a união estável da autora com o de cujus pois indemonstrada a affectio maritalis, especialmente ao tempo do óbito, sendo que ainda que a autora tenha mantido relacionamento prolongado com o varão, e que para ele até possa ter configurado uma união estável, o certo é que cada um tinha a sua própria vida e preservava, de forma independente, o respectivo vínculo familiar com os filhos, não tendo havido uma unidade familiar nem coabitação efetiva, sendo que o certo, pois, é que inexiiste qualquer elemento de prova de que o par permanecesse unido quando ocorreu o óbito do varão".

sexta-feira, 25 de março de 2011

DANO MORAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA

O Tribunal de Justiça do RS confirmou decisão proferida em ação de indenização por danos morais proposta por Presidente de associação contra as pessoas do Presidente e Secretária do Conselho Deliberativo da mesma.

O autor ingressou com a presente demanda narrando que, na condição de presidente de uma associação, recebeu carta assinada pelos réus solicitando o seu afastamento temporário do cargo, o que foi prontamente atendido, apesar da inexistência de motivos a justificar a solicitação feita pelos requeridos, e que o seu desligamento do cargo, da forma como ocorreu, lhe implicou abalo moral. Os emandados ofereceram contestação argüindo preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que agiram na qualidade, respectivamente, de Presidente e Secretária do Conselho Deliberativo da sociedade e, no mérito, postularam pela perda do objeto da ação porquanto o autor já teria retornado à Presidência da entidade, ficando afastado apenas por quatro dias, sendo que há um histórico de divergência nos quadros diretivos da sociedade, não havendo qualquer prova do dano sofrido a ser indenizado até porque o fato não foi público e notório.

Após audiência de instrução, foi proferida sentença julgando improcedente a ação, levando em consideração que “a mera solicitação dos requeridos para que o requerente se afastasse do cargo diretivo da entidade não estabelece presunção de lesão capaz de gerar abalo moral ou psíquico, pois que o desconforto eventualmente ocorrido não tem o condão de lesionar a honra ou a dignidade do postulante, não tendo havido publicidade e notoriedade quanto ao ocorrido”.

O autor interpôs o recurso de apelação nº 70024496762, sendo que, em 2º grau, a sentença de improcedência foi mantida pelo Relator que fundamentou sua decisão aduzindo que "a notificação recebida pelo autor foi tão-somente assinada pelos demandados, os quais agiram enquanto membros do Conselho Deliberativo da sociedade de que são integrantes, de maneira que a decisão foi tomada pelo colegiado, ou mais precisamente pela própria sociedade beneficente, e não pelos firmatários da carta, individualmente. Por conseguinte, os réus se afiguram partes ilegítimas para figurar no pólo passivo da presente demanda, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC".

MULTA DE TRÂNSITO - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento proferido no dia 31/01/2008, confirmou decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do RS, Anulando o procedimento administrativo do órgão de fiscalização de trânsito por ferir a Constituição Federal no que diz respeito a ampla defesa e contraditório, bem como tornar nulo o auto de infração de trânsito em face a decadência, uma vez que a notificação de autuação não foi expedida em tempo hábil.
Em síntese, o condutor foi multado por ultrapassar o sinal vermelho. O condutor recebeu a "notificação por infração de trânsito e por penalidade aplicada". Não obteve êxito em anular o auto de infração na via administrativa e, por este motivo, ingressou judicialmente a fim de obter junto ao Poder Judiciário a anulação do procedimento administrativo, bem como do auto de infração de trânsito.
Em 1º grau a ação foi julgada procedente, resultando anulado o procedimento administrativo, mantendo incólume a autuação, confirmando a liminar deferida, sustentando que "não foi respeitado o princípio constitucional do devido processo legal, deixando de ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa onde antes de qualquer imposição de penalidade deve ser oportunizado o direito de defesa".
Tanto o condutor quanto o órgão de fiscalização de trânsito interpuseram recurso de apelação nº 70018225912, requerendo a reforma na sentença. O condutor, para que também fosse anulado o auto de infração de trânsito; o órgão de fiscalização de trânsito para que fosse rejeitada a tese do condutor para julgar improcedente a ação. Em 2º grau, foi dado provimento ao apelo do condutor e negado provimento ao apelo do órgão de trânsito, sustentando que "não foi respeitado o princípio constitucional do devido processo legal, deixando de ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa onde antes de qualquer imposição de penalidade deve ser oportunizado o direito de defesa", acrescentando que "também deve ser anulado o auto de infração de trânsito face ao reconhecimento da decadência, ou seja, se o procedimento é nulo, não raras as vezes, as penalidades (multas e pontos) também serão, haja vista que, se não houver a notificação nos 30 dias, ocorrerá a decadência, a qual gerará, invariavelmente, a nulidade do auto de infração".
Inconformado com o acórdão da apelação, o órgão de trânsito interpôs Recurso Especial ao STJ para ver reformada a decisão que lhe foi desfavorável. O Recurso Especial nº 1021277 foi admitido e remetido ao STJ. O Relator, Ministro Herman Benjamin, decidiu por negar provimento ao recurso, dizendo que a posição daquela Corte é no sentido da indispensabilidade de duas notificações, entendimento este consubstanciado na Súmula 312/STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".

quarta-feira, 23 de março de 2011

DANO MORAL - ERRO MÉDICO

O Tribunal de Justiça do RS, em julgamento proferido no dia 03/12/2010, reformou acórdão de apelação e confirmou a senteça de parcial procedência proferida em primeiro grau onde um médico foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 em face ao erro médico configurado.

Em síntese, um paciente foi consultou o médico em face de sofrer de síndrome miofasial, com fortes dores  no trapézio e coluna dorsal. Após exames clínicos, foram ministrados "bloqueios" (aplicação de anestésico em pontos de dor com seringa e agulha) na parte superior direita das costas, ocasião em que sentiu forte dor, mais do que o normal. Ao chegar em casa, tomou analgésico e sentiu que seu pulmão havia "furado". Encaminhado ao HPS,  foi examinado e diagnosticado  "pneumotorax", permanecendo internado por alguns dias, com injeções de morfina. Após voltar pra casa, novamente sentiu dores e foi encaminhado para o Hospital da PUCRS, sendo que após examinado foi diagnosticado que ainda havia um pequeno escape de ar. Sendo assim, ingressou em juizo contra o médico, requerendo a sua condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais e também por danos materiais. 

O médico contestou a ação, negando responsabilidade no caso em tela. Foi realizada perícia médica,, bem como foi realizada audiência para oitiva de testemunhas. Após a apresentação de memoriais pelas partes, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a ação, apenas para condenar o médico ao pagamento de uma indenização por danos morais ao paciente, entendendo a magistrada que restou constatada ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente com instrumento pefurante, fato conformado nos laudos periciais realizados em juízo, vislumbrando a configuração de abalo físico e psicológico em de corrência da imprudência e imperícia do médico ao deixar de tomar os cuidados necessários com o paciente, considerado o procedimento invasivo realizado e a estrutura delgada do paciente, situação que aumenta a probabilidade de complicações".

O médico interpôs o recurso de apelação nº 70034130120 para ver reformada a sentença com a improcedência da ação. Em 2º grau foi dado provimento ao recurso por maioria, entendendo o Relator que "o conjunto probatório juntado aos autos não permite concluir que houve imperícia ou imprudência do demandado, sendo o pneumotórax um risco inerente ao procedimento, o que não significa culpa do profissional médico".

Inconformado o paciente opôs os embargos infringentes nº 70038627857, visando reverter o julgamento da apelação que lhe foi prejudicial, sendo que o 3º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do RS decidiu, por conhecer em parte os embargos infringentes e, por maioria, acolher o recurso do paciente, reconhecendo os termos da sentença de 1º grau, entendendo que "restou clara a ocorrência de pneumotórax após o procedimento médico invasivo e que a responsabilização do médico é medida imperativa".

domingo, 20 de março de 2011

DIREITO AUTORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA GRAVADORA

O Tribunal de Justiça do RS, em julgamento proferido no dia 10/03/2010, confirmou decisão de 1º grau onde a gravadora restou condenada a prestar contas, ao filho de intérprete, sobre as vendas de LP e CD gravados e comercializados desde o seu falecimento até o presente momento.

Em síntese, o autor é filho de intérprete conhecido no na música nativista. Seu pai faleceu em meados do ano 2000, vítima de câncer. Desde então o autor tentou conversar com a gravadora sobre os direitos do intérprete referente ao único LP gravado em 1986, que foi regravado em CD e vem sendo comercializado pela gravadora, mas não obteve êxito. Assim, o filho do intérprete ingressou judicialmente com ação de prestação de contas contra a gravadora, requerendo a prestação de contas de todos os valores recebidos, valores pagos, resultados de aplicações financeiras, saldo, e de outras atividades atinentes e relativas a produção, reprodução, gravação, distribuição e venda do material fonográfico de autoria do falecido intérprete.

Apesar de a gravadora alegar em sua defesa que o intérprete cedeu todos os direitos à ela, em 1º grau a ação foi julgada procedente, condenando a gravadora a prestar contas no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, entendendo que não restou comprovado nos autos que o falecido tenha feito cessão dos seus direitos de intérprete.

Tanto o autor quanto a gravadora interpuseram recurso de apelação nº 70034224550, o primeiro para majoração dos honorários advocatícios e o segundo para reforma na sentença, com a improcedência da ação. Em 2º grau, foi dado provimento ao apelo do autor e negado provimento ao apelo da gravadora, mantendo-se a sentença quanto a prestação de contas e majorando os honorários advocatícios de R$ 300,00 para R$ 1.000,00.

CONDOMÍNIO - ANULAÇÃO DE MULTA CONDOMINIAL

O Tribunal de Justiça do RS, em julgamento proferido no dia 16/08/2005, confirmou a sentença de parcial procedência proferida em primeiro grau onde foram anuladas as cobranças oriundas das multas e das advertências emitidas pelo Condomínio contra moradora, determinando a devolução no valor de R$ 138,00 reais à condômina.

Em síntese, uma vizinha fez vários registros no Livro de Ocorrências do Condomínio contra a autora, relatando que a autora passa a noite fazendo barulhos, ruídos, sons, além de realizar cerimônias religiosas, rituais de magia negra, matança de animais para despachos, alé de sapateados e gritos que seguem pela madrugada adentro, fazendo com que esta recebesse diversas advertências e multas por supostamente perturbar a ordem e o sossego dos moradores do condomínio, sendo que somente aquela vizinha é quem reclama contra a autora, não havendo qualquer verificação pelo síndico quanto a veracidade dos fatos ou direito de a autora de defender das acusações. Por tal motivo, a autora ingressou em juízo para anular as notificações e multas, com a devolução dos valores daquelas já pagas.

Após farta prova documental e a oitiva de várias testemunhas, foi proferida sentença em 1º grau, sendo que a ação foi julgada parcialmente procedente, determinando a anulação das cobranças oriundas das multas e das advertências emitidas pelo Condomínio contra a moradora, determinando a devolução no valor de R$ 138,00 à condômina.

Tanto a autora quanto o condomínio interpuseram recurso de apelação nº 70011579182, requerendo a autora a a anulação de outras multas que lhe foram encaminhadas, enquanto que o Condomínio requereu a reforma na sentença, com a improcedência da ação, sendo que, em 2º grau, foram negados os dois recursos, restando confirmada a sentença de parcial procedência proferida em primeiro grau onde foram anuladas as cobranças oriundas das multas e das advertências emitidas pelo Condomínio contra moradora, determinando a devolução no valor de R$ 138,00 reais à condômina, uma vez que ausente o contraditório e ampla defesa no procedimento, bem como por inexistir comprovação fática a embasar a aplicação das multas.

sábado, 19 de março de 2011

POUPANÇA - PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I e II

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento proferido no dia 03/09/2010, decidiu que a instituição financeira responsável pelas contas poupança do consumidor deverá pagar os valores decorrentes das diferenças de correção monetária que não foram creditadas à época da implementação dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

Em síntese, o consumidor mantinha conta poupança junto a instituição financeira no período quando foram implementados os planos BRESSER, VERÃO, COLLOR I e II. Assim, protocolou requerimento administrativo junto a instituição financeira, solicitando os extratos de sua conta poupança durante este período. A instituição financeira não atendeu a solicitação no prazo, sendo que o consumidor ingressou judicialmente na Justiça Federal requerendo a exibição dos documentos e o pagamento dos valores decorrentes das diferenças de correção monetária que não foram creditadas à época.

Em 1º grau a ação foi julgada parcialmente procedente, decretando a prescrição do direito do consumidor referente ao plano Bresser, e condenando a instituição financeira a pagar as diferenças de rendimentos decorrente da aplicação dos índices de 42,72%, correspondente ao mês de Janeiro/1989, de 44,80%, correspondente ao mês de Abril/1990 e de 7,87%, correspondente ao mês de Maio/1990, que deixaram de ser creditadas na conta poupança do consumidor.

Tanto o consumidor quanto a instituição financeira interpuseram recurso, requerendo a reforma na sentença. O consumidor, para que não houvesse a decretação da prescrição quanto ao plano Bresser; a instituição financeira, para que fosse julgada improcedente a ação, sendo que, em 2º grau, foi negado provimento ao recurso da instituição financeira e e dado parcial provimento ao recurso do consumidor, para afastar a prescrição reconhecida anteriormente e condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças relativas também ao plano Bresser, incidentes sobre os depósitos da conta poupança de titularidade do consumidor (Processo nº 2008.71.50.036133-5).

sexta-feira, 18 de março de 2011

DANO MORAL - MANUTENÇÃO INDEVIDA NO SPC E SERASA

O Tribunal de Justiça do RS, em julgamento proferido no dia 23/06/2006, decidiu que a instituição financeira responsável pelo cadastramento em cadastro de restrição de crédito que mantém o nome do consumidor como inadimplente mesmo após o pagamento da dívida terá que pagar uma indenização por dano moral no valor de R$ 9.000,00.

Em síntese, a consumidora teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes do SPC e SERASA em razão de cheques sem provisão de fundos. A consumidora pagou a dívida e entregou carta de anuência em sua agência bancária para que seu nome fosse excluído dos cadastros de proteção ao crédito. Mesmo transcorrido o prazo, a instituição financeira não procedeu a exclusão do nome da consumidora junto aos cadastros de inadimplentes, o que ocasionou a negativa de crédito em operações comerciais pela consumidora. A consumidora ingressou em juízo, relatando os fatos, requerendo, liminarmente, a exclusão de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, e, no mérito, a declaração de inexistência da dívida, com a condenação da instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais.

Em 1º grau a ação foi julgada procedente, declarando a inexistência da dívida e condenando a instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 12.300,00 à consumidora, entendendo que a autora comprovou a quitação da dívida e a manutenção do cadastramento, não havendo necessidade de comprovação do dano.

A instituição financeira interpôs o recurso de apelação nº 70012638227 requerendo a reforma na sentença, com a negativa do direito a indenização ou, ao menos, a redução no valor concedido na sentença, sendo que, em 2º grau, conseguiu a reforma da sentença, com a redução da indenização para o valor de R$ 9.000,00, sendo que a Colenda Câmara considerou que o arbitramento do dano moral deve observar o efeito pedagógico da medida, evitando que a instituição financeira repita fatos análogos, atentando às condições sócio-econômicas das partes e a repercussão do dano, mas sem proporcionar enriquecimento ilícito à parte.

DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC E SERASA

O Tribunal de Justiça do RS, em julgamento proferido no dia 29/05/2008, decidiu que a instituição financeira responsável pelo cadastramento injustificado em cadastro de restrição de crédito terá que pagar uma indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, independente da comprovação dos danos.

Em síntese, o consumidor teve seus documentos furtados em 2003. O falsário usou os documentos do consumidor para abrir conta corrente, conseguir financiamento bancário para compra de veículo automotor em 2007, não tendo quitado estes tantos contratos, motivo que ensejou a inscrição do nome do consumidor junto aos cadastros de inadimplentes. O consumidor ingressou em juízo, relatando o furto dos documentos e, consequentemente, a inexistência das dívidas e a inscrição indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Em 1º grau a ação foi julgada procedente, declarando a inexistência da dívida e condenando a instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.800,00 ao consumidor, entendendo que, apesar de a participação de uma terceira pessoa ter sido a origem do ocorrido, tal circunstância não isenta a instituição financeira de responder pelos danos provocados, pois era obrigação de seus prepostos ou representantes a conferência da documentação recebida e sua autenticidade, conduta que não provou ter adotado.

O consumidor interpôs o recurso de apelação nº 70023863848 requerendo o aumento da indenização, sendo que, em 2º grau, conseguiu a reforma da sentença, com a majoração da indenização para o valor de R$ 10.000,00, sendo que a Colenda Câmara considerou que o consumidor passou por constrangimentos e foi insistentemente cobrado por dívida que jamais assumira, o que faz com que a indenização fosse em patamar mais elevado.

POUPANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANRISUL S/A

O Tribunal de Justiça do RS, em julgamento proferido no dia 29/07/2009, decidiu que o Banco do Estado do Rio Grande do Sul responde pelos depósitos captados pela extinta Caixa Econômica Estadual, em razão da transferência ocorrida, nos termos do art. 5º da Lei n. 10.959/97. A responsabilidade do Estado é subsidiária. Ônus probatório que cabe ao Banrisul.

Em síntese, a consumidora protocolou junto a instituição financeira um requerimento para fornecimento dos extratos da conta poupança nos períodos referentes aos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. A instituição financeira não atendeu no prazo, forçando a consumidora a ingressar judicialmente com ação ordinária, para o fim de obter os extratos bancários e a condenação da instituição financeira ao pagamento dos valores devidos.

Em 1º grau a ação foi extinta sem julgamento do mérito, reconhecendo o magistrado a ilegitimidade passiva “ad causam” do demandado, com a extinção do feito na forma do disposto no art.267, inciso VI, do CPC.

A consumidora interpôs o recurso de apelação nº 70029641156, sendo que, em 2º grau, conseguiu a reforma da sentença, com a procedência da ação, considerando que com a extinção da Caixa Econômica Estadual, os depósitos captados seriam transferidos, numa verdadeira sucessão dos direitos e deveres da extinta autarquia, para o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos dispostos pela Lei Estadual nº. 10.959/97, em seus artigos 5°, sendo que o Estado responde apenas subsidiariamente pelas obrigações referidas, sendo que o ônus da prova também é do Banrisul, devendo este ter demonstrado não ter recebido a transferência dos valores em depósito na caderneta de poupança da consumidora.

POUPANÇA - ÔNUS DA PROVA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

O Tribunal de Justiça do RS, em julgamento proferido no dia 27/04/2010, decidiu que é dever da instituição financeira fornecer os documentos comuns às partes. A prova de inexistência da conta é de incumbência da instituição financeira, e não do autor, em respeito à inversão do ônus da prova.

Em síntese, o consumidor protocolou junto a instituição financeira um requerimento para fornecimento dos extratos da conta poupança nos períodos ... .A instituição financeira não atendeu no prazo, forçando o consumidor a ingressar judicialmente com ação de exibição de documentos, para o fim de obter os referidos extratos bancários.

Em 1º grau a ação foi julgada improcedente, entendendo o magistrado que há um limite para o acolhimento de pleitos exibitórios, e a falta de um indício mínimo de que a conta existia não permite seja lançada sentença em que se obrigue a ré a trazer extratos.

O consumidor interpôs o recurso de apelação nº 70035549617, sendo que, em 2º grau, conseguiu a reforma da sentença, com a procedência da ação, considerando que, se a presente demanda versa sobre documentos comuns às partes, solicitados com o escopo de eventualmente instruírem futura demanda, deve o réu exibir a documentação postulada, nos termos do art. 358, III, do CPC, determinando que a instituição financeira proceda a exibição dos extratos postulados na inicial no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 362 do CPC.