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domingo, 10 de abril de 2011

DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA CESSÃO DE CRÉDITO

O Tribunal de Justiça do RS reformou decisão de 1º grau e julgou procedente ação indenizatória proposta pelo autor contra uma companhia securitizadora de crédito, condenando-a a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 em favor do autor, tendo em vista que o requerido cadstrou o nome do autor junto ao SPC e SERASA sem antes comunicá-lo quanto a cessão de crédito.

O autor ingressou com ação indenizatória por danos morais, contra o requerido, tendo em vista que teve seu nome incluído em cadastros de restrição ao crédito pelo requerido, alegando que jamais teve qualquer relação comercial e jurídica com aquela empresa, requerendo, liminarmente, a exclusão de seu nome junto ao SPC e SERASA e, no mérito, a declaração de inexistência da dívida e a condenação do requerido ao pagamento de uma inenização por danos morais. O requerido contestou a ação alegando que o autor era devedor junto ao Banco do Brasil e que este cedeu ao requerido os créditos que possuia junto ao autor e que foi enviada correspondência informando a respeito do Registro de Comunicação de Débito ao domicílio do autor, conforme consta no contrato por ele assinado na agência bancária e que tal procedimento adotado encontra-se regular e de acordo com o direito.

Em sua sentença de 1º grau, o magistrado julgou improcedente a ação entendendo que houve a comunicação quanto a cessão de direito e quanto a possibilidade de inclusão do nome junto aos cadastros de inadimplentes caso não quitasse a dívida. Com isso, o autor apelou ao Tribunal de Justiça, requerendo a reforma na sentença, para que fosse julgada procedente a ação. O requerido manteve sua defesa requerendo a manutenção da sentença com a improcedência da ação.

Em 2º grau o Tribunal de Justiça do RS deu provimento à apelação do autor (nº 70018875252), julgando procedente em parte a demanda, para condenar o requerido ao pagamento de uma indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 6.000,00, sendo que em seu voto o Relator entendeu que "a cessão de direitos somente possui eficácia perante o devedor, na esteira do art. 290, do Código Civil, quando este é comunicado ou manifesta-se inequivocadamente a respeito, não havendo prova cabal de que o devedor tenha sido notificado sobre a cessão de direitos, mas apenas quanto a comunicação prévia sobre a inscrição do nome daquele no cadastro de inadimplentes, não havendo como considerar cumprida a exigência do art. 290, visto que devedor não foi formalmente comunicado a respeito da cessão de crédito, sendo esta indispensável até mesmo para preservar o direito do próprio devedor, sob pena deste pagar a quem não mais seria o seu respectivo credor, sendo que a inscrição levada a efeito pela requerida releva-se eivada de invalidade e, portanto, corresponde ao ato ilícito, abrindo-se as portas para a responsabilidade civil dessa demandada, devendo esta responder pelos transtornos causados ao recorrente, os quais, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, independem de prova".

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