A companheira do falecido havia ingressado com ação de reconhecimento de união estável contra os filhos do falecido, tendo esta sido julgada procedente, declarando a união estável entre a autora e o ‘de cujus’. Com o trânsito em julgado daquela demanda, a autora ajuizou ação previdenciária para concessão de pensão por morte contra o IPERGS, relatando que manteve união estável com Felippe Nery Rocha Filho por 25 anos, a qual restou reconhecida por sentença já transitada em julgado, requerendo, assim, a concessão do benefício da pensão por morte do companheiro, falecido em 15/08/2006 e, ainda, o pagamento das pensões atrasadas desde a data do óbito do companheiro, a ser devidamente atualizada monetariamente até a data do devido pagamento.
Já o IPERGS contestou a ação arguindo que, para a autora ser considerada dependente do segurado, deveria preencher todos os requisitos de forma cumulativa, mas que a autora não havia comprovado depender economicamente do falecido, além de constar em seu documento de identidade que ainda estava casada com outro homem, o que impediria que se reconhecesse a procedência da ação, nos termos da Lei Estadual nº. 7.672/82.
Foram juntados novos documentos, bem como houve audiência de instrução para a coleta do depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas, sendo, posteriormente, aberto prazo para memoriais. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público que opinou pela procedência da ação.
Eu sua sentença de 1º grau, o magistrado julgou procedente a ação, relatando que “a pretensão da autora prospera, tendo em vista que a união estável já havia sido reconhecida judicialmente, sendo que o fato de constar na carteira de identidade que a autora ainda seria casada não é mais impedimento, sendo que os Tribunais entendem que bastava a comprovação da separação de fato naquele primeiro relacionamento e o efetivo relacionamento por longo período de tempo como no caso em tela para ver configurada a existência de união estável entre os conviventes, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica da autora com relação ao segurado falecido”.