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domingo, 8 de maio de 2011

CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DIREITO A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL!

O Tribunal de Justiça do RS confirmou decisão de 1º grau e julgou procedente ação indenizatória proposta pelos autores contra empreendedoras imobiliárias, decretando a resolução do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes e condenando as requeridas à devolução, em favor da parte autora, dos valores pagos mensalmente, descontada a multa contratual de 10%.


Sobreveio, então, sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, para, deixando de acolher o pedido de revisão de cláusulas e indenização por perdas e danos, decretar a resolução do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, condenando as requeridas à devolução, em favor da parte autora, dos valores pagos mensalmente, descontada a multa contratual de 10%. A quantia apurada em favor da parte autora, que deverá ser corrigida pelo IGP-M, a contar da data de cada desembolso, incidindo juros de 1% ao mês a contar da citação, será calculada em liquidação de sentença.

Todas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça que, em 2º grau, deu parcial provimento à apelação da requerida, apenas, para lhe garantir a isenção de pagamento dos ônus sucumbenciais (nº 70032993958), mantendo a sentença quanto à condenação das requeridas quanto a devolução dos valores pagos pelos autores, descontada a multa contratual de 10%, referindo trechos da sentença a ser mantida.
Os autores ajuizaram ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de restituição de parcelas pagas e perdas e danos contra as duas empreendedoras requeridas, postulando pela rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, a decretação da nulidade de cláusulas abusivas, a devolução dos valores pagos e a condenação ao pagamento de indenização no valor equivalente a 10% do valor desembolsado. As demandadas contestaram arguindo, preliminarmente a ilegitimidade passiva e a falta de interesse processual e, no mérito, defenderam a carência de ação dos autores consubstanciada no fato deles não terem adimplido as parcelas, a inexistência de culpa e ato ilícito e a litigância de má-fé, pugnando pela improcedência do pedido.

domingo, 24 de abril de 2011

PERDAS E DANOS - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO POR DEFEITO NO PRODUTO!

O Poder Judiciário do RS julgou procedente ação ordinária proposta por consumidor contra loja de móveis, com a condenação da loja na restituição do valor pago pelo bem, com a incidência de juros e correção monentária.

O consumidor havia adquirido junto a loja um guarda-roupas e dois criados-mudo pelo valor total de R$ 1.306,00, sendo que a empresa havia lhe dito que o material era em MDF. Os móveis foram entregues na data combinada, mas o montador não compareceu.  No dia seguinte, o montador chegou e desembrulhou os pacotes, sendo verificado que 3 molduras das portas do guarda-roupas estavam danificadas e uma frente de gaveta de um dos criados-mudo estava com a lâmina descolada e trincada (solta). Terminado o serviço, o montador pediu ao consumidor para assinar o termo de entrega e montagem, sendo que o consumidor descreveu algumas ressalvas pedindo providências. Depois de várias tentativas com a loja, o consumidor entrou em contato direto com a fábrica relatando o fato ocorrido. Somente 1 mês depois o material foi entregue pela fábrica na loja, sendo que esta demorou mais umas 2 semanas para entregar e montar as peças de reposição. O consumidor desta vez comunicou que uma das portas do guarda-roupas estava empenada sendo feita nova ressalva no novo termo. Desta vez a empresa foi mais ágil na entrega, mas, passadas 2 semanas a loja ainda não havia providenciado a montagem, mesmo após vários contatos do consumidor. Assim, inconformado com o desinteresse da loja em resolver o problema pacificamente, o consumidor ingressou em juízo requerendo a devolução do valor pago, com a devida atualização monentária.

As empresas não compareceram à audiência, sequer apresentaram defesa.

Em sua sentença de 1º grau, o magistrado julgou procedente a ação (processo nº 001/3.08.0053242-0), condenando ambas as empresas solidariamente (art. 18 da Lei nº 8.078/90) à restituição do valor de R$ 1.306,00, devidamente corrigidos pelo IGP-M desde a data em que foi desembolsado o valor, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação, relatando que as empresas não compareceram à audiência, decretando-se a revelia e reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, consubstanciado nos evidentes vícios que o produto adquirido apresentou tão logo instalado em sua residência.

domingo, 10 de abril de 2011

PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO EM COBRIR O PROCEDIMENTO E O MATERIAL CIRÚRGICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Confirmada a sentença proferida pelo Juizado Especial de Viamão com a procedência dos pedidos, para determinar a imediata cobertura do procedimento cirúrgico para a troca da pilha/gerador do marcapasso da autora, conforme determinação médica, incluindo-se na cobertura o custo da própria pilha/gerador, além do pagamento de uma indenização por danos morais sofridos, tendo em vista a negativa de cobertura com a alegação de ausência de cobertura pelo plano de saúde.

A autora ingressou em juizo narrando que, após implementação de marcapasso, através do plano de saúde da requerida, necessitou da troca do gerador de marcapasso e que, após consulta médica e agendamento da cirurgia, fora impedida pela ré sob o argumento de ausência contratual de cobertura do plano de saúde. Sendo assim, a autora requereu, liminarmente, autorização imediata do procedimento cirúrgico e, no mérito, a autorização da cobertura para procedimento cirúrgico para troca da pilha de seu marcapasso, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A liminar foi indeferida. A requerida contestou a ação sustentando a autorização de cobertura do procedimento cirúrgico em si, mas a ausência de cobertura contratual do custo do aparelho, requerendo a improcedência do pedido da autora.

Em sua sentença de 1º grau o magistrado julgou procedente a ação, para determinar a imediata cobertura do procedimento cirúrgico para a troca da pilha/gerador do marcapasso da autora, conforme determinação médica, incluindo-se na cobertura o custo da própria pilha/gerador, condenar a requerida a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 e, ainda, condenar a requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 18 do CPC, e indenização à autora no valor de 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do mesmo artigo, argumentando que "a exclusão da cobertura refere-se apenas a aparelhos estéticos, o que não é o caso nos autos e que a autora necessita de troca da pilha de seu marcapasso, sob pena de risco de morte, não se tratando, portanto, de aparelho estético, mas de aparelho fundamental para sua sobrevivência, devendo o seu pedido ser acolhido e que a negativa de cobertura do plano de saúde causou dano de ordem moral em face ao risco de morte". A requerida recorreu da sentença, requerendo a sua reforma com com a improcedência da ação, ou com a redução do valor da indenização e a exclusão da multa por litigância de má-fé. Houve contra-razões pela autora, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Em 2º grau, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis deu parcial provimento ao recurso inominado da requerida (nº 71002779817), para reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$ 4.000,00, bem como afastar a aplicação de litigância de má-fé, entendendo que "o procedimento que precisa ser realizado pela autora não consta das hipóteses de exclusão de cobertura expressamente referidas no contrato firmado pelas partes, sendo descabida a pretensão da ré em limitar os procedimentos cobertos pelo plano de saúde, pois além de ter sido recomendado pelo médico da autora, não se trata de procedimento estético e, sim, procedimento fundamental para a sobrevivência da autora, já que essencial para o perfeito funcionamento do aparelho de marcapasso, restando claro o dever de cobrir o procedimento, além do que a indenização é devida em razão de toda a situação desgastante experimentada pela autora, que à beira de se submeter a uma cirurgia no coração, teve que valer-se do Judiciário para haver o que lhe era de direito, mas que, no caso em exame, entendeu como exorbitante o montante fixado pelo julgador singular, devendo ser reduzido para R$ 4.000,00, pois em consonância com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal. Quanto à litigância de má-fé, não verificou nos autos nenhuma das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC, aduzindo que houve apenas o exercício do direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, não havendo qualquer abuso do direito de defesa pela requerida, apenas interpretação da lei e do contrato da forma que lhe favoreça".

DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA CESSÃO DE CRÉDITO

O Tribunal de Justiça do RS reformou decisão de 1º grau e julgou procedente ação indenizatória proposta pelo autor contra uma companhia securitizadora de crédito, condenando-a a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 em favor do autor, tendo em vista que o requerido cadstrou o nome do autor junto ao SPC e SERASA sem antes comunicá-lo quanto a cessão de crédito.

O autor ingressou com ação indenizatória por danos morais, contra o requerido, tendo em vista que teve seu nome incluído em cadastros de restrição ao crédito pelo requerido, alegando que jamais teve qualquer relação comercial e jurídica com aquela empresa, requerendo, liminarmente, a exclusão de seu nome junto ao SPC e SERASA e, no mérito, a declaração de inexistência da dívida e a condenação do requerido ao pagamento de uma inenização por danos morais. O requerido contestou a ação alegando que o autor era devedor junto ao Banco do Brasil e que este cedeu ao requerido os créditos que possuia junto ao autor e que foi enviada correspondência informando a respeito do Registro de Comunicação de Débito ao domicílio do autor, conforme consta no contrato por ele assinado na agência bancária e que tal procedimento adotado encontra-se regular e de acordo com o direito.

Em sua sentença de 1º grau, o magistrado julgou improcedente a ação entendendo que houve a comunicação quanto a cessão de direito e quanto a possibilidade de inclusão do nome junto aos cadastros de inadimplentes caso não quitasse a dívida. Com isso, o autor apelou ao Tribunal de Justiça, requerendo a reforma na sentença, para que fosse julgada procedente a ação. O requerido manteve sua defesa requerendo a manutenção da sentença com a improcedência da ação.

Em 2º grau o Tribunal de Justiça do RS deu provimento à apelação do autor (nº 70018875252), julgando procedente em parte a demanda, para condenar o requerido ao pagamento de uma indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 6.000,00, sendo que em seu voto o Relator entendeu que "a cessão de direitos somente possui eficácia perante o devedor, na esteira do art. 290, do Código Civil, quando este é comunicado ou manifesta-se inequivocadamente a respeito, não havendo prova cabal de que o devedor tenha sido notificado sobre a cessão de direitos, mas apenas quanto a comunicação prévia sobre a inscrição do nome daquele no cadastro de inadimplentes, não havendo como considerar cumprida a exigência do art. 290, visto que devedor não foi formalmente comunicado a respeito da cessão de crédito, sendo esta indispensável até mesmo para preservar o direito do próprio devedor, sob pena deste pagar a quem não mais seria o seu respectivo credor, sendo que a inscrição levada a efeito pela requerida releva-se eivada de invalidade e, portanto, corresponde ao ato ilícito, abrindo-se as portas para a responsabilidade civil dessa demandada, devendo esta responder pelos transtornos causados ao recorrente, os quais, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, independem de prova".

DANO MORAL - PORTA GIRATÓRIA

O Tribunal de Justiça do RS reformou decisão de primeiro grau e deu provimento à apelação de cliente que foi travado em porta giratória e posteriormente foi abordado por policiais militares levando a uma situação de constrangimento e humilhação pública.

O autor foi até a agência bancária para efetuar pagamentos diretamente na boca do caixa, sendo que, ao tentar passar pela porta giratória a sua entrada foi impedida e, mesmo tendo retirado dos bolsos todos os objetos metálicos que portava, mostrado o interior de sua pasta e comprovado para o segurança que era cliente do Banco, continuou a ser barrado por diversas vezes. Após obter a autorização do Gerente do Banco o autor fingressou na agência e dirigiu-se a fila dos guichês (caixas). Após uns 5 minutos, efetuado o pagamento, o autor percebeu a presença de 2 policiais militares que ingressaram na agência após serem acionados pelo vigilante da agência que controlava a porta giratória, sendo que estes foram em sua direção solicitando seu documento de identidade em frente a todos os clientes presentes causando enorme constrangimento, sendo liberado após a revista. Com isso, o autor ingressou com ação indenizatória contra a instituição financeira, requerendo a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. Houve contestação pelo Banco, alegando a inexistência de dano moral, pois não houve qualquer humilhação por parte de seus funcionários, requerendo a improcedência da ação. Após a réplica, foi realizada audiência de instrução, com o depoimento do autor e do preposto do Banco, bem como a oitiva de testemunhas.

Em sua sentença, o magistrado julgou improcedente a ação, acolhendo a tese do Banco e entendendo que "não houve qualquer constrangimento ou humilhação passível de indenização". Irresignado, o autor recorreu, requerendo o acolhimento de sua tese, com a procedência da ação.

Em 2º grau foi dado provimento à apelação do autor (nº 70010218865), tendo o Relator se manifestado no sentido de que "O dano moral poderá não advir do constrangimento acarretado pelo travamento da porta em si, fato que poderá não causar prejuízo a ser reparado a esse título, mas, dos desdobramentos que o possam suceder, assim consideradas as iniciativas que a instituição bancária ou seus prepostos venham a tomar no momento, as quais poderão minorar os efeitos da ocorrência, fazendo com que ela assuma contornos de uma mera contrariedade, ou, de outro modo, recrudescê-la, transformando o que poderia ser um simples contratempo em fonte de vergonha e humilhação, passíveis, estas sim, de reparação. Caso em que o dano moral restou caracterizado ante o constrangimento por  que passou o autor".

domingo, 3 de abril de 2011

PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO INTEGRAL DO IRSM, NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE FEVEREIRO/1994 (39,67%).

A Justiça Federal de Porto Alegre, RS, reconheceu o direito do aposentado e condenou o INSS a aplicar a variação integral do IRSM sobre o salário, mediante a aplicação da variação integral do IRSM, no salário-de-contribuição de fevereiro de 1994, importando no percentual de 39,67%, e, ainda, o pagamento das diferenças decorrentes, devidamente atualizado.

O aposentado ajuizou ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a condenação do INSS a revisar a renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, mediante a aplicação da variação integral do IRSM, no salário-de-contribuição de fevereiro de 1994, importando no percentual de 39,67% e mais o pagamento das diferenças decorrentes (últimos 5 anos).

Em sua contestação, o INSS requereu o reconhecimento da prescrição qüinqüenal de todas as parcelas vencidas há mais de 5 anos da propositura da demanda, bem como relata que cumpriu determinação legal ao não aplicar os índices pleiteados pelo autor, requerendo a improcedência da ação.

Em sua sentença, o Juízo do 3º Juizado Especial Federal Previdenciário reconheceu a prescrição qüinqüenal de todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da presente ação e julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para condenar o INSS a aplicar o índice integral do IRSM, referente a fevereiro de 1994, na correção monetária dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo até fevereiro de 1994, inclusive, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, devidamente atualizadas, sendo que a conversão do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 em URV terá por base o valor da URV no dia 28 de fevereiro de 1994, bem como a aplicar o disposto no § 3º do art. 21, da Lei nº 8.880/94 quando a média decorrente superar o limite do salário-de-contribuição na data de início do benefício, bem como pagar a nova renda mensal a partir da data do ajuizamento da ação e, também pagar as diferenças vencidas e não pagas até a data do ajuizamento da presente ação, na forma do artigo 17, da Lei nº 10.259/2001.

segunda-feira, 28 de março de 2011

PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA, BENEFÍCIO CONCEDIDO.

O Poder Judiciário do RS julgou procedente ação previdenciária proposta por companheira de falecido segurado do IPERGS, concedendo-lhe o pagamento de pensão por morte, bem como o pagamento das pensões atrasadas desde a data do óbito do segurado, com a devida atualização monetária.

A companheira do falecido havia ingressado com ação de reconhecimento de união estável contra os filhos do falecido, tendo esta sido julgada procedente, declarando a união estável entre a autora e o ‘de cujus’. Com o trânsito em julgado daquela demanda, a autora ajuizou ação previdenciária para concessão de pensão por morte contra o IPERGS, relatando que manteve união estável com Felippe Nery Rocha Filho por 25 anos, a qual restou reconhecida por sentença já transitada em julgado, requerendo, assim, a concessão do benefício da pensão por morte do companheiro, falecido em 15/08/2006 e, ainda, o pagamento das pensões atrasadas desde a data do óbito do companheiro, a ser devidamente atualizada monetariamente até a data do devido pagamento.

Já o IPERGS contestou a ação arguindo que, para a autora ser considerada dependente do segurado, deveria preencher todos os requisitos de forma cumulativa, mas que a autora não havia comprovado depender economicamente do falecido, além de constar em seu documento de identidade que ainda estava casada com outro homem, o que impediria que se reconhecesse a procedência da ação, nos termos da Lei Estadual nº. 7.672/82.

Foram juntados novos documentos, bem como houve audiência de instrução para a coleta do depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas, sendo, posteriormente, aberto prazo para memoriais. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público que opinou pela procedência da ação.

Eu sua sentença de 1º grau, o magistrado julgou procedente a ação, relatando que “a pretensão da autora prospera, tendo em vista que a união estável já havia sido reconhecida judicialmente, sendo que o fato de constar na carteira de identidade que a autora ainda seria casada não é mais impedimento, sendo que os Tribunais entendem que bastava a comprovação da separação de fato naquele primeiro relacionamento e o efetivo relacionamento por longo período de tempo como no caso em tela para ver configurada a existência de união estável entre os conviventes, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica da autora com relação ao segurado falecido”.